"No âmbito do Direito, solucionar uma questão prática significa dizer o que é devido" - Robert Alexy, "Conceito e Validade do Direito"

13/01/2012

Uma reflexão sobre o Estado laico

0 comentários

A Constituição imperial de 1824 assim dizia, em seu artigo 5º:

A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.

Isto é: o Estado fazia uma opção clara por uma religião (no caso a católica), tomada portanto como a oficial do País. As demais, se não eram proibidas, eram restringidas, com exercício limitado e tolhido. Uma clara -e indesejável- simbiose "Igreja - Estado", como se ainda estivéssemos na Idade Média.

Felizmente isso foi superado. A primeira constituição republicana, a de 1891, já dispunha de outra forma, como se vê em seu art. 72:

11/01/2012

Os empecilhos do rito sumaríssimo

0 comentários

A notícia a seguir é do sítio do STJ, de 10/ 01/ 12:

Suspensas execuções de multas milionárias arbitradas por juizado especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.

O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.