Ainda Estado laico, conforme o post anterior. Dissera eu, tendo como mote o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, que feriados religiosos podem ser tolerados mesmo diante da laicidade. O requisito para isso, conforme entendo, é que sejam consagrados pelo costume -Páscoa, Natal, o próprio São Jorge etc.- e consequentemente de plena aceitação social. Isso afasta a possibilidade, por exemplo, de se criar novos feriados religiosos, o que ofenderia o requisito do costume pretérito. A criação de novo feriado religioso desrespeita, penso eu, a laicidade.
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29/04/2015
Ainda Estado laico (e aspectos da liberdade religiosa)
24/04/2015
Estado laico e feriados religiosos
Ontem -23/ 04- foi feriado de São Jorge, e reiteradamente ouço pessoas criticarem tais datas, haja vista que seu caráter religioso seria incompatível com o Estado laico.
Não há dúvidas de que a liberdade religiosa -de crença, de culto e de organização religiosa- está garantida na Constituição (art. 5º, VI, VII, VIII; 150, VI, b). Mas, com igual clareza, a separação entre Estado e igrejas está disposta na Carta:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
16/04/2015
Não existe "intervenção militar constitucional"
Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.
Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
13/04/2015
PL 4330/ 04 e terceirização
Em post do início do ano (aqui), manifestávamos nosso apoio à súmula 331 do TST (que veta terceirização de atividades-fim) diante da ADPF 324, intentada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) justamente contra tal interpretação. Agora, a discussão já está em outro patamar: como é de "curial sabença", o projeto de lei nº 4.330 de 2004, o PL das terceirizações, teve seu texto-base aprovado nesta quarta (08) na Câmara (aqui).
Se rejeitávamos a ADPF, a fortiori rejeitamos o PL. Reputamos a terceirização de atividades-fim uma ofensa cabal aos direitos trabalhistas, materializada em salários mais baixos, precarização, redução de concursos públicos (eis que extensiva à Administração, vide o art. 12 do PL) e assim por diante. Mas nem tudo está perdido: ainda há a votação propriamente (do destaques), revisão pelo Senado e eventual veto presidencial. Quem viver, verá.
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